Actualizações de rendimentos na Segurança Social. Portaria 344-2012.

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2016-06-14 00:01

 

O montante do abono de família para crianças e jovens é variável em função do nível de rendimentos, da composição do agregado familiar em que se insere o titular do direito à prestação e da respetiva idade, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.

A declaração de rendimentos que acompanha os requerimentos do abono de família para crianças e jovens é feita por referência ao ano civil anterior àquele em que é apresentada e produz efeitos a partir da data da atribuição da prestação e durante o ano civil subsequente conforme dispõe o n.º 2 do artigo 36.º do referido decreto-lei.

A manutenção da atribuição da prestação está dependente da prova anual de rendimentos e da composição do agregado familiar durante o mês de agosto, a qual, relativamente às prestações geridas pelo Instituto da Segurança Social, I. P., é efetuada oficiosamente por troca de informação entre os competentes serviços da segurança social e os serviços da administração fiscal, nos termos do Decreto-Lei n.º 92/2004, de 20 de abril, por referência ao ano civil anterior

ao ano em que é apresentada, e produz efeitos a partir de 1 de janeiro do ano civil subsequente, conforme resulta do disposto nos n. os 1, 3 e 5 do artigo 40.º do Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto. ...

 

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