Decreto-Lei n.º 198/2012 de 24 de Agosto

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2016-06-14 00:20

Medidas de controlo da emissão de facturas e criação de incentivo fiscal de dedução em IRS do IVA suportado por pessoas singulares

 

No âmbito do reforço dos mecanismos de combate à fraude e à evasão fiscais e de modo a concretizar a autorização legislativa constante do artigo 172.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2012), foi publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 164, de 24.08.2012 o Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto.

O Decreto-Lei n.º 198/2012 introduz medidas de controlo da emissão de facturas e outros documentos com relevância fiscal e cria um incentivo fiscal em sede de IRS destinado aos contribuintes que, na aquisição de certos serviços, exijam aqueles documentos, para além de proceder a alterações ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho (regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA).

 

Aspectos mais relevantes deste diploma, que entra em vigor no dia 01.01.2013:

 

Obrigação de comunicação dos elementos das facturas.

 

As pessoas singulares ou colectivas que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território nacional e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA são obrigadas a comunicar à Administração Tributária e Aduaneira (AT), até ao dia 8 do mês seguinte ao da emissão da factura, por transmissão electrónica de dados, os elementos das facturas emitidas nos termos do Código do IVA, utilizando uma das seguintes vias:

 

a) Por transmissão eletrónica de dados em tempo real, integrada em programa de faturação eletronica;

b) Por transmissão eletrónica de dados,mediante remessa do ficheiro SAF-T (PT),contendo os elementos das faturas.

c) Por inserção direta noPortal da Finanças.

d) Por outra via eletronica,nos termos a definir por portaria de Ministro das Finanças.

 

Importante: Não é possivel alterar a via de comunicação no decurso do ano civil.

Os sujeitos passivos que sejam obrigados a produzir o ficheiro de SAF-T (PT), devem optar por uma das modalidades constantes das alineas a) e b) antes indicadas.

 

A AT disponibilizará no Portal das Finanças o modelo de dados para efeitos dessa comunicação, sendo que os elementos das facturas que devem ser comunicados são os seguintes: NIF do emitente e do adquirente, número da factura, tipo de documento, valor tributável da operação, taxa de IVA aplicável, motivo justificativo da não liquidação do imposto e montante do IVA liquidado.

Para o efeito,será disponibilizada também, gratuitamente, uma aplicação informática destinada a extrair dos ficheiros do SAF-T (PT) das empresas os elementos relevantes das faturas, bem como os meios necessários para permitir a submissão direta dos dados das faturas através do Portal das Finanças.

 

 

Incentivo fiscal em sede de IRS - Dedução do IVA

 

É dedutível à colecta de IRS um montante correspondente a 5% do IVA, com o limite de € 250,00, que tenha sido suportado por qualquer membro do agregado familiar, quando o imposto conste de facturas comunicadas à AT que titulem as seguintes prestações de serviços: manutenção e reparação de veículos automóveis; manutenção e reparação de motociclos, suas peças e acessórios; alojamento, restauração e similares; actividades de salões de cabeleireiros e institutos de beleza

 

Para beneficiar dessa dedução à colecta de IRS do ano em que as facturas foram emitidas, o contribuinte deve:

 

Entregar a declaração de IRS dentro do prazo legal;

Exigir ao emitente a inclusão do seu NIF nas facturas;

Se for sujeito passivo de IVA, efectuar a aquisição fora do âmbito da sua actividade empresarial ou profissional;

Manter na sua posse as facturas de onde consta o IVA suportado por um período de 4 anos, contado a partir do final do ano em que ocorreu a aquisição do serviço.

 

O total do IVA dedutível à colecta é apurado pela AT com base nas facturas que lhe são comunicadas pelos prestadores de serviços e o montante do incentivo é disponibilizado no Portal das Finanças até ao dia 10 de Fevereiro do ano seguinte ao da emissão das facturas.

 

Esse incentivo fiscal não se encontra abrangido pelos limites às deduções à colecta previstos no artigo 88.º, n.º 2 do Código do IRS.

 

Alterações ao regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA. Entrada em vigor prevista para 01.05.2012.

 

As notas de venda a dinheiro deixam de ser consideradas documentos de transporte.

 

As alterações ao local de destino ocorridas durante o transporte ou a não aceitação imediata e total dos bens transportados obrigam à emissão de um documento de transporte adicional em papel, o qual deve identificar a alteração e o documento alterado.

 

Os documentos de transporte passam a poder ser emitidos por via electrónica, através de programa informático previamente certificado pela AT, por software produzido pela própria empresa ou directamente no Portal das Finanças, para além da alternativa dos impressos numerados seguida e tipograficamente.

 

Os sujeitos passivos passam a ser obrigados a comunicar à AT os elementos dos documentos de transporte antes do início do transporte, a menos que, no período de tributação anterior, tenham tido um volume de negócios igual ou inferior a € 100.000,00. O modo de cumprimento dessa obrigação de comunicação será regulamentado por portaria do Ministro das Finanças.

 

Deixou de estar prevista a possibilidade de o Ministro das Finanças obrigar os sujeitos passivos a utilizar apenas documentos de transporte impressos tipograficamente, com fundamento em irregularidades ou anomalias no uso de documentos de transporte processados por computador.

 

A fiscalização do cumprimento das normas referentes ao transporte de bens entre sujeitos passivos de IVA passa a competir à AT e à unidade com as atribuições tributárias, fiscais e aduaneiras da GNR, podendo estas entidades consultar os elementos constantes da base de dados dos bens em circulação.

 

Passam a considerar-se não emitidos os documentos de transporte que não observem as normas de emissão ou de comunicação.

 

Passa a considerar-se não exibido o documento de transporte emitido por via electrónica quando não for imediatamente apresentado o código de identificação atribuído pela AT.

 

 

Consultar decreto lei, em formato pdf, em anexo a este documento.

 

 

 

 

ficheiros anexados::

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