Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 agosto, DR n.º 164 Serie I

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2016-06-14 00:19

 

 

Introduz alterações no Código do IVA, no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e alguma legislação complementar, transpondo o artigo 4.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro, em matéria de localização das prestações de serviços, e a Diretiva n.º 2010/45/UE, do Conselho, de 13 de julho, em matéria de faturação, dando execução às autorizações legislativas constantes do artigo 128.º da Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro.

 

 

Em Resumo:

 

  • A emissão de fatura é obrigatória para todas as transmissões de bens e prestação de serviços, independentemente da qualidade do bens ou destinatário dos serviços e ainda que estes não a solicitem, qualquer que seja o setor de atividade em causa.
  •  As faturas emitidas por meios eletrónicos, todo o seu conteúdo deve ser processado eletronicamente. Nas faturas processadas através de sistemas informáticos, todas as menções obrigatórias, incluindo o nome, a firma ou a denominação social e o número de identificação fiscal do sujeito passivo adquirente, devem ser inseridas pelo respetivo programa ou equipamento informático de faturação. Significa que deixa se ser possivel a prática habitual de colocar manualmente os dados do cliente.

      Passa a existir apenas três tipos de documentos:

              - Fatura

              - Fatura simplificada

              - Documento retificativo de fatura: guias ou notas de devolução, notas de débito e de crédito.


  • A indicação na fatura da identificação e do domicílio do adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo não é obrigatória nas faturas de valor inferior a (euro) 1000, salvo quando o adquirente ou destinatário solicite que a fatura contenha esses elementos.
  • A indicação na fatura do número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário não sujeito passivo é sempre obrigatória quando este o solicite.
  • A obrigatoriedade de emissão de fatura prevista pode ser cumprida através da emissão de uma fatura simplificada em transmissões de bens e prestações de serviços cujo imposto seja devido em território nacional, nas seguintes situações:

      a) Transmissões de bens efetuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a não sujeitos passivos, quando o valor da fatura não for superior a (euro) 1000;
      b) Outras transmissões de bens e prestações de serviços em que o montante da fatura não seja superior a  €100.

  • Deixa de existir a noção de "fatura ou documento equivalente", passa apenas a existir "fatura". A expressão "documento equivalente" desaparece de todas disposições legais. Os sujeitos passivos não podem entregar documentos de "natureza" diferente de fatura.

 

Quais os requisitos das faturas simplificadas?

  Devem se datadas,numeradas sequencialmente e conter osseguintes elementos:

  a) Nome ou denominação social e nº identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços;

  b) Quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados.

  c) Preço liquido de imposto, taxas aplicaveis e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto e taxa ou taxas aplicaveis;

  d) Nº de identificação fiscal do aquirente ou destinatário, quando for sujeito passivo.

  Devem ainda conter o nº de identificação fiscal do adquirente ou destinatário,que não seja sujeito passivo,quando este o solicite.

 

Quais as diferenças entre as faturas simplificadas e as outras faturas?

  • Os dados do adquirente resumem-se ao NIF, não sendo obrigatório o nome e o domicilio do adquirente.
  • Em relação aos dados do fornecedor apenas são necessários o nome ou denominação social e NIF,não sendo necessário o domicilio.
  • Na designação dos bens ou serviços existe simplificação nos dados a apresentar.
  • O imposto pode ser incluido no preço final.

 

Detalhes do decreto lei, em formato pdf em anexo a este documento.

Ver também Oficio Nº 30136 de 2012-11-19, também em anexo a este documento.

 

ficheiros anexados::

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